STN – Publicada Nota Técnica SEI nº 193/2020/ME

Esta Nota Técnica apresenta esclarecimentos sobre os impactos das Emendas Constitucionais nº 103, de 2019, e nº 105, de 2019, na contabilidade e na elaboração dos demonstrativos fiscais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Confira a íntegra em:

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/36610/CPU_NT+193-2020+-+EC+103+e+105/7d7ac8c6-b5d0-4800-b187-26c85875f377

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Tarifa de fiscalização de obras da União cai de 10,86% para 4,5%, gerando economia de R$ 186 milhões

Tarifa de fiscalização de obras da União cai de 10,86% para 4,5%, gerando economia de R$ 186 milhões

Publicado: Segunda, 16 de Dezembro de 2019, 13h43 | Última atualização em Segunda, 16 de Dezembro de 2019, 13h57 | Acessos: 162

NOTÍCIA

Medida beneficia estados e municípios que executam obras com repasses financeiros da União, com economia de R$186 milhões

 

O Ministério da Economia e a Caixa Econômica Federal formalizaram nesta sexta-feira (13) a redução da tarifa de administração paga à mandatária, que é a instituição financeira que fiscaliza as obras realizadas com recursos do governo federal. Essa taxa, que chegava ao patamar de até 10,86%, agora será de 4,5% do valor repassado aos Estados e Municípios. Com isso, a economia gerada aos cofres públicos será de R$ 186 milhões por ano. O termo de Aditamento de Credenciamento de Redução de Tarifas da Caixa foi assinado pelo Secretário de Gestão, Cristiano Heckert, e pela Vice-presidente de Governo da Caixa Econômica Federal, Tatiana Thomé.

“O que estamos celebrando hoje é um trabalho de equipe com o pessoal da Caixa, Ministério da Economia, Secretaria de Governo da Presidência da República, Confederação Nacional dos Munícipios e os outros ministérios aqui representados”, afirmou Heckert. Cristiano destacou que a Secretaria de Gestão do Ministério da Economia tem atuado para melhorar a eficiência dos processos de trabalho. “Nos debruçamos sobre como o trabalho era executado, quais eram as etapas, os requisitos, as atividades necessárias. Revimos, de forma conjunta, o que poderíamos fazer para aumentar a produtividade e a eficiência, para conseguir entregar mais dispendendo menos recursos. E isso foi alcançado”.

De acordo com a Vice-presidente de Governo da Caixa Econômica Federal, a simplificação do processo permitirá que as obras sejam concluídas de forma mais rápida, reduzindo o percentual de paralização. Muitos dos problemas enfrentados pelas prefeituras vêm da burocracia do processo e da dificuldade em atender os requisitos técnicos exigidos.

A economia de recursos e desburocratização de repasses para estados e municípios começou com a publicação da Portaria Interministerial nº 558/2019 e da Instrução Normativa nº 211/2019. Os normativos estabeleceram redesenho de fluxo operacional relacionados aos processos de convênios e contratos de repasse. Ao mesmo tempo, foram otimizadas algumas ações que implementadas na Plataforma +Brasil – principalmente no módulo de gestão de convênios e contratos de repasse.

As principais alterações que permitiram a redução da tarifa de fiscalização foram:

  • Comprovação do andamento das obras passou por meio de fotos georreferenciadas, a partir do aplicativo de celular;
  • Definição de prazo máximo de vigência dos convênios e contratos de repasse, para reduzir tempo de execução dos contratos
  • Redução do prazo para implementação e cumprimento das cláusulas suspensivas
  • Estabelecimento de construção de minuta eletrônica com assinatura digitalizada;
  • Envio automático de notificação e formalização das parcerias às assembleias estaduais e câmaras de vereadores;
  • Análise automatizada de prestação de contas de instrumentos no valor de até R$ 5 milhões;
  • Consulta online sobre situação de cumprimentos de requisitos fiscais.

 

Fonte: http://plataformamaisbrasil.gov.br/noticias/tarifa-de-fiscalizacao-de-obras-da-uniao-cai-de-10-86-para-4-5-gerando-economia-de-r-186-milhoes

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Supremo decide que revisão anual de remuneração de servidores depende de previsão na LDO e na LOA

Em sessão virtual, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual é necessária a previsão da revisão remuneratória dos servidores nas duas leis que regem o orçamento público.

06/12/2019 20h20 – Atualizado há

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revisão anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) RE 905357, com repercussão geral reconhecida, na sessão virtual encerrada em 28/11.

O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado de Roraima contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RO) que manteve a condenação do ente federado ao pagamento do reajuste geral anual a um servidor, referente ao ano de 2003, no percentual de 5% de sua remuneração, conforme previsto na Lei estadual 339/2002. O governo estadual argumentou que não caberia a concessão da revisão geral para 2003 com base nessa lei, que havia estabelecido as diretrizes orçamentárias para 2003 com referência ao percentual expresso na orçamentária do ano anterior, norma temporária que não poderia prever despesa para o ano seguinte. Afirmou, também, que a LOA para 2003 não previu a revisão geral anual da remuneração dos servidores.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, observou que a Constituição Federal estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente. No caso de Roraima, ele explicou que, embora o administrador público, por decisão política, tenha inserido na LDO a autorização para o reajuste, não tomou qualquer providência para sua inclusão na LOA.

Como a LDO é uma norma de orientação para a elaboração do orçamento para o ano subsequente, o ministro assinalou que ela não cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, “tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA”. Ele salientou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.

Caso concreto x tese

No caso específico dos autos, o servidor que deu origem à ação na Justiça estadual informou que, no curso do processo, teve a revisão geral anual reconhecida e incorporada ao seu subsídio por meio de lei específica e, por isso, pediu a extinção da causa. Por outro lado, o Estado de Roraima e os outros entes da federação admitidos como interessados (amici curiae) pediram que a Corte examinasse a questão constitucional à qual se atribuiu repercussão geral, invocando o parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil e precedente do STF no mesmo sentido (questão de ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 1054490).

Em razão disso, em seu voto, o relator propôs a homologação do pedido de extinção do processo com resolução do mérito. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Sobre a matéria de fundo, levada a julgamento, o relator propôs a seguinte tese de repercussão geral, aprovada pela maioria: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

PR/AD//CF

Leia mais:

23/10/2017 – Determinada suspensão nacional de processos sobre revisão anual de servidores públicos

  • Processo relacionado: RE 905357

  • Fonte http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=431961&ori=1

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Nota Técnica SEI nº 11577/2019/ME

 

Atenção: Publicada nota técnica contendo orientações a respeito do preenchimento da Matriz de Saldos Contábeis-MSC de Encerramento do Exercício.

Confira na íntegra em:

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/391196/CPU_NT+11577-2019/3f831397-0598-48ae-aba0-75bf5b7bd258

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