TCEMG estabelece limites à contratação direta de advogados por associações de municípios

10/04/2017

 

 

 

 

 

Em resposta a uma consulta formulada pela Associação dos Municípios da Microrregião do Baixo Sapucaí (Ambasp), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) negou a possibilidade de contratação de serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação para representar os interesses dos prefeitos, associados da entidade, na Capital Federal. O parecer, de relatoria do conselheiro Cláudio Terrão – atual presidente da Corte de Contas –, foi aprovado pelos demais conselheiros do TCEMG na sessão plenária de 5 de abril (processo nº 887769).

O relator explicou que a participação da associação como contratante do profissional que vai prestar serviços a associados fere o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) pois “uma pessoa não pode outorgar mandato para ser exercido em nome de outra”. A Ambasp, apesar de ter sido criada nos moldes da legislação civil, tem o objetivo de congregar as prefeituras, que são entes públicos. Na consulta, a associação informou que a contratação teria como objetivo atender suas demandas e as dos municípios associados por serviços de advocacia administrativa e judicial, em Brasília, perante órgãos da Administração Federal, Congresso Nacional, Tribunais Superiores e TCU.
Nas justificativas do seu parecer, o conselheiro Cláudio Terrão acrescentou que o objetivo da Ambasp não é prestar serviços advocatícios. Segundo ele, existem instrumentos legais mais apropriados a associações de entes públicos com o objetivo de compartilhar serviços, como convênios, consórcios intermunicipais e até como membros de em sistema de registro de preço.
O parecer também destacou que a associação precisa respeitar a Lei de Licitações e que “mesmo a contratação destinada a atender exclusivamente às demandas da Consulente deve submeter-se às normas do Direito Administrativo. As associações de municípios, como entidades sem fins lucrativos, não desenvolvem atividade econômica, sendo mantidas por meio de repasses de recursos provenientes dos orçamentos de seus associados. Sendo assim, é irrelevante que a Consulente tenha sido instituída como pessoa jurídica de direito privado, já que o seu quadro institucional é composto por pessoas jurídicas de direito público e os recursos utilizados para custear o contrato também provêm dos cofres públicos”.
O parecer ainda realçou o entendimento do Tribunal quanto “à singularidade do serviço”, que demanda a contratação de um profissional mais qualificado – ou notório especialista – para atender a uma necessidade não habitual da Administração. “É evidente que os serviços contínuos, especificados de forma genérica, tais como assessorias e consultorias, prestados por demanda da Administração ao longo do exercício financeiro, não podem ser contratados por inexigibilidade, pois não se pode atribuir singularidade a um serviço que não tenha sido individualizado no contrato”.

 

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 773, DE 29 DE MARÇO DE 2017.

Foi editada a MP 773, que estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.

Para consultá-la na íntegra em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/mpv/mpv773.htm

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AMM – TCE atende solicitação da AMM e atualiza Sicom

O sistema possibilita, agora, a contabilização de Restos a Pagar, sem disponibilidade financeira,
na aplicação do exercício em que forem pagos 

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) acatou a solicitação do presidente da Associação Mineira de Municípios (AMM), Antônio Carlos de Andrada, quanto à adequação do SICOM ao novo entendimento firmado por aquela Corte com a Consulta N.° 932.736. O TCE havia alterado seu entendimento quanto à forma de contabilização de Restos a Pagar sem disponibilidade financeira na aplicação dos recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, mas a prestação de contas feita no Sicom ainda não havia sido adaptada ao novo posicionamento e as prefeituras tiveram problemas ao prestar contas.

O sistema de análise do PCA-Sicom foi desenvolvido com a funcionalidade que permite ao técnico fazer a inclusão de qualquer despesa na aplicação, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde. Entretanto, a inclusão automática dos Restos a Pagar excluídos ou não inseridos por falta de disponibilidade financeira, na aplicação do exercício em que forem pagos, não é possível via sistema.

Considerando os Restos a Pagar, sem disponibilidade em caixa, pagos no exercício de 2016, para fins de emissão de certificado e verificação na análise de prestação de contas desse exercício, a solução encontrada foi incluir um campo no modelo disponibilizado pelo TCE no portal Sicom, relativo à documentação complementar constante da INTC 04/2016, no Anexo V (Demonstrativo dos Gastos nas ações e serviços públicos de Saúde). Neste campo, o jurisdicionado poderá informar o valor dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual.

Para dar conhecimento aos municípios dessa solução, foi encaminhado a todos os prefeitos, via CRJ, o comunicado do Sicom N.° 05/2017. Para tanto, as prefeituras precisam utilizar o modelo disponibilizado pelo Tribunal para evidenciação do valor dos restos a pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade em caixa pagos no exercício atual. Dessa forma, o órgão técnico poderá considerar o valor informado para fins de emissão de certidão e análise técnica inicial para apuração dos índices de aplicação na manutenção e desenvolvimento das ações e serviços de Saúde.

Publicado em 24 de março de 2017.

Fonte – site AMM – http://portalamm.org.br/tce-atende-solicitacao-da-amm-e-atualiza-sicom/

 

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TCEMG – Doação de bens imóveis é tema de consulta do prefeito de Camanducaia ao TCEMG

 

Voto do conselheiro Claúdio Terrão foi aprovado pelo Pleno

Voto do conselheiro Claúdio Terrão foi aprovado pelo Pleno

Em consulta (processo 932774) apresentada ao TCEMG, o prefeito municipal de Camanducaia, Edmar Cassalho Moreira Dias, questionou se seria “possível processo licitatório para a concessão de direito real de uso com posterior doação de bens imóveis para indústrias – com base na Lei nº 8.666/93 e demais legislações –”, ao final do contrato. A resposta do Tribunal, ficando vencido o conselheiro Gilberto Diniz, acompanhou o voto do Conselheiro Cláudio Terrão, aprovado na sessão plenária de quarta-feira (22/03), que esclareceu não ser possível a realização de procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis.

Conforme relatório da Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, é a primeira vez que o Tribunal se manifesta sobre o questionamento formulado. O consulente assinala que “devido à insegurança jurídica decorrente da ausência de transferência da propriedade de bem imóvel ao concessionário, muitas empresas não se interessam em instalar nos municípios em que os terrenos públicos são oferecidos sob a forma de concessão de direito real de uso”. Segundo o relator, “o suposto problema narrado pelo consulente parece envolver mais questões afetas ao interesse particular das empresas do que ao interesse público propriamente dito”.

Cláudio Terrão argumenta que, “com base nas regras e condições fixadas objetivamente pela Administração, caberá às empresas verificar se o contrato é atrativo, calculando a sua viabilidade econômica, a taxa de retorno do investimento e o payback (o prazo de recuperação do capital investido)”. O relator também adverte: “ainda que a modelagem da licitação e o estudo acerca do prazo e das condições a serem impostas ao concessionário demandem uma análise prévia acerca do interesse do mercado pela Administração, tem-se que a atratividade do contrato é uma questão que reside eminentemente na esfera privada das empresas interessadas, de modo que à Administração cumpre, apenas, fixar as regras da licitação e da concessão em si”.

“Entendo que o contrato administrativo hipotético a que alude o consulente não encontra amparo no ordenamento jurídico”, ressaltou Cláudio Terrão, tendo em vista que a doação de imóveis da Administração Pública possui regras próprias na Lei nº 8.666/93 e “a concessão de direito real de uso gratuita por tempo indeterminado assemelha-se materialmente a uma doação condicional” O relator argumenta que a pretensão de combinar dois institutos jurídicos típicos – a concessão gratuita e a doação – criaria “uma nova e atípica figura contratual para a Administração que não estaria adstrita às regras formais estabelecidas pela Lei nº 8.666/93 para a doação”.

Para Terrão, a concessão de direito real de uso, com ônus, sendo que haveria a previsão no contrato de uma futura doação, leva ao entendimento de que o Poder Público estaria, “em verdade, efetuando a venda do imóvel com reserva de domínio, uma vez que a propriedade plena do bem somente será transferida ao particular após determinado prazo e satisfeitas as condições acordadas, oportunidade em que cessarão os pagamentos à Administração em virtude da concessão”. O relator concluiu que, “embora a concessão de direito real de uso e a doação de bens imóveis possuam certa similaridade quanto aos respectivos procedimentos licitatórios que as antecedem (utilização, como regra, da modalidade concorrência e tipo de julgamento maior lance ou maior oferta para as duas finalidades), não nos parece possível a cumulação dos dois institutos em um mesmo contrato administrativo”.

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/Doacao-de-bens-imoveis-e-tema-de-consulta-do-prefeito-de-Camanducaia-ao-TCEMG-.html/Noticia/1111622243
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TCEMG – COMUNICADO SICOM N. 09/2017

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sistema de Apoio à Fiscalização Municipal (Sicom), comunica que a divergência entre o gestor cadastrado no Portal do Sicom e o gestor informado no Sistema de Gestão de Identidade (SGI) impedirá o envio dos arquivos por meio do Sicom a partir da remessa referente ao mês de abril de 2017, e não mais a partir da remessa de fevereiro de 2017.

 

Fonte: http://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/comunicado-sicom-n-092017/

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