TCEMG – COMUNICADO SICOM Nº 24/2020

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria para Desenvolvimento do Sicom, comunica a publicação da versão 1.5 da Tabela de Classificação por Fonte e Destinação de Recursos, para o exercício de 2020, no Portal do Sicom.

A nova versão contempla a criação de código de classificação por fonte de recursos “62” – Transferência de Recursos para aplicação em Ações Emergenciais de Apoio ao Setor Cultural (Lei Aldir Blanc), em atendimento ao disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

Também, na nova versão, foi complementada a denominação do código de fonte de recurso “61” de “Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social” para “Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social (art. 5º, I, b, da Lei Complementar nº 173/2020), para esclarecer mais uma vez que a utilização do código é restrita aos recursos do dispositivo legal mencionado.

A transferência de recurso, em parcela única, a que se refere a Lei Aldir Blanc deverá ser registrada na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.1 – Outras Transferências da União – Principal. No ementário da receita deste Tribunal, a referida natureza está associada à fonte de origem (Y). Portanto não será necessária nenhuma alteração no Ementário da Receita.

Para a execução das despesas com a fonte 162Transferência de Recursos para aplicação em Ações Emergenciais de Apoio ao Setor Cultural (Lei Aldir Blanc), como não houve previsão no orçamento, o ente deverá aprovar créditos adicionais para utilização do recurso, indicando como origem de recurso o excesso de arrecadação.

Cumpre destacar que o sistema está em fase de desenvolvimento para permitir a recepção da fonte de recursos “62” e estará disponível oportunamente.

As dúvidas remanescentes devem ser encaminhadas à Central de Relacionamento com o Jurisdicionado – CRJ

Fonte – https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/

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TCEMG – Comunicado IEGM

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria de Controle Externo dos Municípios – DCEM, comunica aos senhores jurisdicionados que o prazo para entrega do IEGM foi prorrogado de 13/08/2020 até 09/09/2020. 

Releva observar que os ajustes nos questionários do I-EDUC e do I-Saúde solicitados anteriormente deverão ser realizados até a data de 09/09/2020.

fonte: https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/comunicado/

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TCEMG -Servidores estatutários e celetistas não podem permanecer no cargo após aposentadoria 25/06/2020

 

Em sessão de Pleno realizada hoje (24/06/2020), em formato virtual, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais respondeu uma consulta sobre a questão da permanência de servidores públicos estatutários no cargo após aposentadoria espontânea, ainda que sejam segurados do regime geral de previdência social. A resposta do Tribunal foi negativa e também incluiu os funcionários celetistas. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. A sessão do TCEMG foi realizada sem público, em formato virtual e transmitida ao vivo pela TV TCE.

A consulta foi formulada por Maria Gorete de Freitas Paes Pinto, diretora presidente da entidade Previdência do Município de Congonhas – Prevcon. O documento foi recebido pelo Tribunal após a constatação de que a consulente tinha direito a uma resposta formal e colegiada, e recebeu o número 1.077.174. Os sete conselheiros do TCEMG aprovaram por unanimidade o voto do relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão.

A consulente perguntou se a Emenda Constitucional nº 103/19, em seu artigo 6º, alterava a posição do TCEMG em uma consulta anterior (nº 1.031.459). Naquela oportunidade, o Tribunal informou que “aos servidores públicos estatutários, ainda que segurados do regime geral de previdência social, é vedada a permanência no cargo após aposentadoria espontânea, por força de seus estatutos, que preveem que a aposentadoria gera vacância”. E complementou com a tese de que “a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública e gera a vacância do cargo”.

Em sua análise, a área técnica do Tribunal concluiu que “que a edição da EC nº 103/2019 não altera o entendimento exarado na Consulta nº 1.031.459, e, sim, estende aos empregados e detentores de funções públicas a proibição de permanência em atividade após a aposentadoria espontânea”. O relator, em sua conclusão, informou que o artigo 6º da emenda constitucional “tem como destinatários os empregados públicos, servidores submetidos ao regime jurídico celetista, razão pela qual não afeta o teor da Consulta nº 1.031.459, respondida em 21/08/19, a qual tratou apenas dos servidores públicos estatutários”.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.

Márcio de Ávila Rodrigues
Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social

Fonte: site TCEMG

Disponível em: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624539

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TCEMG reforça proibição de contratação de escritórios de advocacia para a execução dos valores do FUNDEF

26/05/2020

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O presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conselheiro Mauri Torres, enviou um ofício/circular a todos os gestores municipais do Estado, e respectivos controles internos, com o objetivo de reiterar a proibição de contratação de escritórios de advocacia para a execução dos valores do FUNDEF. A circular foi solicitada pela Rede de Controle “De olho nos recursos do FUNDEF em MG”, que tem a procuradora-geral do MPCMG, Elke Andrade, como coordenadora, e a procuradora Cristina Melo como membro.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) foi criado pela Emenda Constitucional nº 14/96 e regulamentado pela Lei nº 9.424/96. Vigorou até o final de 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por meio da Emenda Constitucional nº 53/06, regulamentado pela Lei nº 11.494/07. Após sua extinção, o Poder Judiciário reconheceu o direito de alguns municípios à complementação de valores referentes ao Fundef, pagos a menor pela União no período de 1998 a 2006.
A Circular nº 03/PRES./2020 informa aos jurisdicionados que uma decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, publicada em 30/03/20, definiu que cabe exclusivamente ao Ministério Público Federal promover a execução coletiva da Ação Civil Pública nº 00561627.1999.4.03.6100, que tem por objeto o ressarcimento de valores recebidos a menor pelos municípios entre os períodos de 1998 a 2006, relativos aos repasses da União via Fundef. “Esclareço-lhe que, por via de consequência, é proibido aos municípios e advogados constituídos promover a execução do acórdão da Ação Civil Pública nº 005616-27.1999.4.03.6100. Ficou também vedado aos municípios executar individualmente o acórdão, não se justificando, sob nenhum pretexto, a contratação de escritórios para o ajuizamento de tais ações, uma vez que cabe ao MPF promover a execução coletiva do julgado”, enfatiza a circular.
No comunicado, a presidência do TCEMG reforça ainda que “no âmbito da Suprema Corte brasileira, firmou-se a jurisprudência segundo a qual as verbas do FUNDEF são vinculadas, exclusivamente, ao uso em educação pública e a nenhum outro fim. Sendo assim, resta vedado o pagamento de honorários advocatícios com tais recursos”.
A procuradora-geral do MPCMG, Elke Andrade, explica sobre a última decisão sobre a matéria, esclarecendo que “em recente decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Provisória n. 88, publicada no dia 30 de março de 2020, a liminar concedida no bojo da ação rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, interposta pela União perante a seção de São Paulo do TRF da 3ª Região, foi suspensa, conferindo-se ao Ministério Público Federal a promoção da execução coletiva do acórdão proferido na ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100, não havendo, portanto, justificativa plausível para contratação de escritório de advocacia com a finalidade de ajuizamento de ação de cumprimento de sentença. Some-se a isso o fato de ser inadmissível o pagamento de honorários contratuais com os recursos advindos do precatório do Fundef, visto tratar-se de verba vinculada, que deve ser integralmente aplicada em educação como determina a Constituição da República”.
A superintendente de Controle Externo do TCEMG, Flavia Alice, destaca que “o comunicado tem por objetivo se antecipar de eventuais equívocos nos gastos públicos, explicando de forma bastante objetiva a decisão que foi proferida pelo STF para que os gestores na ponta garantam a regular utilização desse recurso no âmbito da educação”.
Por fim, a circular do TCEMG lembra aos gestores municipais que “a rede de controle “De olho nos recursos do FUNDEF” em MG está acompanhando os repasses e a aplicação dos recursos do FUNDEF e que a constatação de irregularidades pode acarretar o ajuizamento de medidas necessárias à obtenção do ressarcimento ao erário, sem prejuízo de eventuais ações penais e de improbidade administrativa”.
Lucas Borges / Coordenadoria de Jornalismo e Redação
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TCEMG e Receita Federal se aproximam em busca de integração para ações conjuntas

25/05/2020

Aproveitar as potencialidades de cada órgão em busca de melhorar a gestão pública no âmbito de todo o Estado de Minas Gerais. Com esse objetivo, servidores da área técnica do TCEMG e a Superintendência da 6ª Região Fiscal da Receita Federal em Minas se reuniram, por videoconferência, na sexta-feira (22/05). Na reunião, foram apresentados pela Receita os trabalhos que a Parcop (Equipe Parcelamento de Órgãos Públicos) tem realizado junto aos municípios e ao Estado, principalmente com a unificação dos procedimentos em todo território mineiro, além da centralização dos serviços, alcançando resultados expressivos.
Na reunião, foram discutidas várias hipóteses de compartilhamento de dados entre os dois órgãos, além da possibilidade da realização de trabalhos conjuntos entre TCEMG e Receita Federal. A partir de um diálogo produtivo e participativo entre os dois órgãos, novas reuniões foram programadas. Nesse segundo momento, o Tribunal de Contas pretende apresentar seus trabalhos e sistemas, que podem ser aproveitados nessa integração entre as instituições.
“Durante essa primeira reunião a nossa equipe já percebeu que temos diversas possibilidades de somar esforços com a equipe da Receita Federal. Foram identificadas boas práticas e potencial apoio que a Receita Federal pode nos dar no Projeto Receitas, por exemplo. Já ficamos com a segunda reunião agendada para podermos avançar na identificação do potencial de colaboração institucional”, ponderou a superintendente de Controle Externo do TCEMG, Flávia Alice.
Participaram da reunião o superintendente da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal, Mário José Dehon São Thiago Santiago, os superintendes adjuntos Orlando Soares dos Santos e Guilherme Henrique Diogo Ferreira, o chefe da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, André Giordani Santos Silva, e o delegado da Receita Federal em Montes Claros, Filipe Araújo Florêncio. Pelo TCEMG, participaram a superintendente de Controle Externo, Flávia Alice, a diretora do Centro de Fiscalização Integrada e Inteligência Suricato, Luciana Foureaux, a diretora de Controle Externo de Municípios, Simone Reis de Oliveira, a assessora Heloisa Helena Rocha e os analistas de Controle Externo, Débora Turchetti, Marck Carvalho Leão e Thiago Henrique da Silva.

Lucas Borges / Coordenadoria de Jornalismo e Redação 

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624473

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