Nota técnica CONASEMS

Os recursos repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de transferência fundo a fundo para enfrentamento da pandemia, ainda que não sejam empenhados, liquidados e pagos em 2020, não precisam ser devolvidos aos cofres da União 

O Conasems elaborou Nota Técnica sobre o Acórdão nº 3225/2020 do Tribunal de Contas da União (TCU) que trata da utilização em 2021 dos créditos extraordinários provenientes das transferências do Ministério da Saúde, por transferência fundo a fundo, para enfrentamento da pandemia ainda não executados pelos municípios.

Nota-Tecnica-TCU-.pdf (conasems.org.br)

Fonte: https://www.conasems.org.br/wp-content/uploads/2020/12/Nota-Tecnica-TCU-.pdf

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Resolução FNDE nº 20 – alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Foi publicada a Resolução nº 20 do FNDE, de 2 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do PNAE

Tal resolução estabeleceu o remanejamento dos recursos financeiros do PNAE no âmbito das modalidades de ensino, especialmente quando houver diferença no número de matrículas devidamente declaradas no Censo Escolar e o número de estudantes atendidos no ano do repasse.

Para ter acesso, acesse o link da fonte, abaixo

Fonte: Diário Oficial da União. 

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-20-de-2-de-dezembro-de-2020-291814636

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24/11/2020 – COPAJURE – disponibiliza ferramenta de pesquisa aos RPPS em atendimento à EC 103/2019.

Compartilhe: Publicado em 24/11/2020 16h36

A COPAJURE-Comissão Permanente de Acompanhamento de Ações Judiciais Relevantes aos RPPS, vinculada ao CONAPREV, disponibiliza a todos os técnicos e gestores dos RPPS legislação dos entes federativos editada em decorrência da Reforma da Previdência expressa na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. O gestor pode pesquisar as leis já aprovadas mas também pode incluir sua legislação no link disponível abaixo. Além disso, poderá verificar eventuais ações judiciais em trâmite nos tribunais sobre a respectiva legislação. A Coordenadora da COPAJURE, Majoly Aline dos Anjos Hardy, do RPPS do Município de Curitiba, esclarece que “o trabalho somente foi possível porque a ABIPEM auxilia na manutenção da página do CONAPREV e, também, da COPAJURE. Trata-se de ferramenta que vai facilitar a pesquisa dos RPPS que ainda não fizeram suas adequações legislativas com base na Emenda Constitucional nº 103/2019”. Salienta ainda a Coordenadora que a inclusão da legislação na página da COPAJURE “não exime o gestor de enviá-la via GESCON.” 

A pesquisa está disponível em http://conaprev.org.br/copajure/

Fonte: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/destaques/24-11-2020-copajure-disponibiliza-ferramenta-de-pesquisa-aos-rpps-em-atendiemento-a-ec-103-2019

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AGU- Súmula nº 86 – trata sobre a comprovação da escolaridade de nível médio para fins de concurso público

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Súmula nº 86, de 20 de novembro de 2020 da Advocacia Geral da União, dispondo sobre a exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público.

A íntegra você lê abaixo:

SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inc. II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e de acordo com os autos do Processo Administrativo nº 00407.005655/2016-77, resolve editar a presente súmula:

“A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente.”

Manifestação consultiva exarada NOTA JURÍDICA n. 00049/2020/SGCT/AGU, NUP: 00407.005655/2016-77.

Precedentes: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 11/05/2015; 3) STJ, REsp 1.594.353/RN, Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/09/2016.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/sumula-n-86-de-20-de-novembro-de-2020-290326506

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Participem – Live Libertas – Encerramento do Exercício – dia 29/10/2020

A Libertas Auditores e Consultores promove, através do aplicativo Zoom, nova Live com o tema “ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020”.

Desta vez nossa palestrante será a Professora Lucy Freitas, ex-contadora geral da Prefeitura de Belo Horizonte, Mestre em Contabilidade e Controladoria, com mediação do Professor Miguel Dianese, Mestre em Administração Financeira e Fundador do Grupo Libertas.

Para sua participação, solicite o link!

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