Prorrogado prazo para prefeitos preencherem questionário sobre implantação do SIAFIC

Tribunal de Contas de Minas Gerais prorrogou, por mais 15 dias corridos, o prazo para o preenchimento e envio dos questionários referentes à fiscalização, em todos os municípios mineiros, acerca da implantação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC. O prazo começa a contar a partir desta quarta-feira (18/05).  Para realizar a fiscalização, o TCEMG enviou a todos os prefeitos, controladores internos e contadores um questionário eletrônico, com a utilização da ferramenta LimeSurvey, referente a implantação do SIAFIC, no início de maio. Na elaboração do questionário, foram definidas questões acerca dos requisitos contábeis, de transparência e tecnológicos dos SIAFICs implantados nos municípios.  O Tribunal reforça a obrigatoriedade das respostas pelos jurisdicionados, por se tratar de uma ação de fiscalização, bem como o envio à esta Corte de Contas mineira no novo prazo fixado. O não envio dos questionários devidamente preenchidos podem gerar aplicação de multas, observado o devido processo legal, em acordo com o artigo 85 da Lei Complementar nº 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG). Além do envio a todos os e-mails dos prefeitos, controladores internos e contadores cadastrados no TCEMG, é possível verificar as informações para resposta do município no Portal Sicom, no botão “SIAFICs”, no link https://portalsicom1.tce.mg.gov.br/ Com informações da Coordenadoria de Auditoria dos Municípios

https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111625634

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Decreto atualiza valores da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Medida deve trazer mais eficiência para contratações diretas de objetos de menor valor

Publicado em 31/12/2021 12h00 Atualizado em 03/01/2022 15h52

O governo federal publicou, nesta sexta-feira (31/12), o Decreto nº 10.922/2021 para atualizar os valores da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mediante a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 

A atualização anual dos valores foi estabelecida pelo art. 182 da nova lei. Os novos valores estão no anexo do decreto.   

Com a medida, o governo espera obter eficiência, graças à redução dos custos financeiros, materiais e humanos inerentes às suas licitações e contratações diretas. A mudança atinge, principalmente, objetos de menor valor. 

Fonte: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/dezembro/decreto-atualiza-valores-da-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-administrativos

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TCEMG se posiciona pela legalidade de concessão de abono para os municípios cumprirem os 70% do Fundeb

Representantes da Associação Mineira de Municípios (AMM) participaram da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do TCEMG, no dia 24 de novembro de 2021, quando foram apresentadas consultas de municípios referentes aos gastos do Novo Fundeb, Lei 14.113/2020. Na sessão, os conselheiros aprovaram o denominado  “rateio  das  ‘sobras’ do  Fundeb” (abonos), aos  profissionais da educação básica, quando o total da remuneração do grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70%) e houver recursos do Fundo ainda não utilizados ao final do ano. A questão é uma das pautas defendidas pela AMM.

O relator da Consulta do município de Cristina (Consulta 1102367), Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, proferiu seu voto permitindo a concessão desde que definido em lei no âmbito da administração local, estabelecendo o valor, a forma de pagamento e critérios a serem observados, previa dotação orçamentária e autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias. O conselheiro completou ainda que o pagamento seja adotado em caráter excepcional e eventual, não se constituindo, dessa maneira, pagamento habitual, de caráter continuado.

O Conselheiro Durval Angelo endossou o entendimento do relator e sugeriu a divulgação das orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de estratégias para cumprir com o percentual mínimo de 70% com os profissionais da Educação Básica.

Na sequência, o entendimento foi colocado em votação e os demais conselheiros as aprovaram.

Outro questionamento apresentado na reunião foi o dos municípios de Congonhal (Consulta 1101639) e Urucuia (Consulta 1101654), indagando quais são os profissionais da educação básica que podem ser remunerados com a fração de, no mínimo, 70% do Fundeb.

O relator da consulta, Conselheiro Gilberto Diniz, em seu voto discorreu que, de acordo com o artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de  dezembro de 2020, são considerados profissionais  da educação aqueles definidos nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos no artigo 1º da Lei nº 13.935, de 11 de      dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica. O relator ainda proferiu que o questionamento sobre a possibilidade da remuneração dos cargos de merendeira e monitor na educação ser contabilizados nos 70% do Fundeb está comprometido por se tratar de fato ou de caso concreto.

Em seguida, o Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, relatou que cabe ao gestor local observar a lei de cargo e salários do município para definir se o profissional está incluso nos requisitos definidos nos art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), bem como profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/2019 para ser remunerados com a fração de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do Fundeb.

Na sequência, o Conselheiro Wanderlei Ávila solicitou vistas ao processo das consultas para se manifestar acerca da matéria com mais conhecimento.  Neste sentido as respostas aos questionamentos não foram concluídos e será objeto de sessão futura.

Os assessores dos departamentos Jurídico, Thiago Ferreira, e de Educação, Alessandra Marx, da AMM, acompanharam a reunião virtualmente. Confira a íntegra da 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do TCE-MG no link: https://www.youtube.com/watch?v=bEyNEbnBOEU

Fonte:https://portalamm.org.br/tcemg-se-posiciona-pela-legalidade-de-concessao-de-abono-para-os-municipios-cumprirem-os-70-do-fundeb/

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Adesão ao acordo firmado pela AMM com o Governo do Estado – para o pagamento da dívida da Saúde!

Informações importantes:

  • O início da adesão é imediato;
  • Quem aderir ao termo até dia 30/11, receberá a primeira parcela no dia 10/12; adesão até 09/12, pagamento dia 20/12; adesão até 16/12, pagamento dia 27/12;
  • O município fará a assinatura somente do Termo de Adesão. O Acordo, já assinado, segue somente para conhecimento;

Segue matéria AMM:

A AMM destaca que, para que a primeira parcela seja recebida ainda no ano de 2021, os gestores devem ficar atentos à data de adesão.

A Associação Mineira de Municípios (AMM) esclarece aos 853 municípios mineiros que já pode ser efetuada a adesão ao acordo – firmado pela entidade com o Governo do Estado – para o pagamento da dívida da Saúde, que soma R$ 6,7 bilhões de verbas retidas entre 2009 e 2020. Cada município deve manifestar expressamente sua intenção em aderir, seja ele filiado ou não à AMM. A adesão já pode ser feita pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme passo-a-passo elaborado pela equipe técnica da AMM. Clique aqui e acesse.

É importante ressaltar que o pagamento das parcelas terá início conforme a data de adesão ao acordo no SEI. O município que aderir ao termo até dia 30 de novembro receberá a primeira parcela no dia 10 de dezembro; a adesão efetuada até 9 de dezembro, terá o pagamento efetuado no dia 20 de dezembro; e aos que aderirem até o dia 16 de dezembro, o pagamento será no dia 27 de dezembro. A AMM destaca que, para que a primeira parcela seja recebida ainda no ano de 2021, os gestores devem ficar atentos à data de adesão.

Segundo o termo de acordo, o Estado processará os pagamentos da seguinte forma: 

  • O valor mínimo de R$400.000.000,00, a ser depositado até o mês de dezembro de 2021;
  • O valor mínimo de R$400.000.000,00, a ser depositado entre os meses de janeiro e junho de 2022;
  • O valor residual será pago em 96 parcelas mensais e consecutivas, a partir de outubro de 2022.

A distribuição dos recursos a serem repassados ocorrerá conforme valores constantes na planilha anexa (clique aqui), que preza pelo pagamento integral da dívida, nos termos da legislação em vigor. O pagamento ocorrerá de forma proporcional aos créditos de cada município em relação ao total da dívida e os recursos transferidos deverão ser por meio do Fundo Municipal de Saúde.

Após a assinatura do termo, municípios que possuem ação judicial estarão desistindo da mesma automaticamente.  Em caso de judicialização das dívidas em momento posterior à adesão ao acordo por parte do município signatário ou da entidade beneficiada, os pagamentos respectivos serão suspensos.

A AMM destaca que o governo de Minas definirá mecanismo gerencial e/ou orçamentário para identificação das despesas a que se refere o presente acordo, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e demais órgãos de controle.

O pagamento das dívidas de que trata esse acordo ocorrerá pela execução das despesas empenhadas na unidade orçamentária do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais (FES).

Fonte: https://portalamm.org.br/acordo-da-saude-veja-como-aderir-prazos-e-valores-das-parcelas/

Segue abaixo o termo de Acordo firmado pela AMM e o Governo do Estado. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0,  informando o código verificador 37337838 e o código CRC 10041F54.

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Novo prazo para envio dos dados da complementação VAAT 2022

Municípios inabilitados terão até o dia 29/11/2021 para regularizar seus dados e compor a base de cálculo Notícia completa:

A Portaria nº 1.143, de 12 de novembro de 2021, modificou o prazo para os entes disponibilizarem suas informações referentes ao exercício de 2020 com o objetivo de compor a base de cálculo da complementação VAAT do Fundeb para 2022.

Para os fins do art. 4° da Portaria n° 819, de 30 de abril de 2021, serão consideradas as informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais referentes ao exercício de 2020 disponibilizados pelos entes da Federação até a data limite de 29 de novembro de 2021.

Acesse aqui o comunicado e aqui a lista dos municípios que encontravam-se inabilitados em 11/11/2021 junto com o motivo dessa inabilitação.

Para um município resolver as suas pendências, é necessário corrigir o problema da sua declaração no Siconfi, conforme abaixo:

  • Não enviou a DCA: o ente deve encaminhar a sua DCA ao Siconfi. Além disso, é muito importante certificar-se de que os dados de Receitas Orçamentárias (Anexo I-C) estejam preenchidos corretamente, sem os problemas abaixo;
  • Enviou a DCA com as receitas zeradas: retificar a declaração preenchendo os valores de receitas orçamentárias corretamente (Anexo I-C);
  • Enviou a DCA mas as receitas ficaram negativas: retificar a declaração preenchendo os valores de receitas orçamentárias corretamente (Anexo I-C);
  • ICMS Cota-Parte zerada: retificar a declaração preenchendo os valores de ICMS cota-parte no anexo de receitas orçamentárias (Anexo I-C);
  • DCA com inconsistências identificadas no BSPN que ainda não foram corrigidas: esses entes tem a DCA igual a algum outro município. Caso os dados estejam corretos, encaminhar ao Tesouro um comprovante de que os dados inseridos no Siconfi estão corretos. Caso os dados estejam incorretos, o ente deve corrigir, sem os erros anteriores.

É muito importante que as correções acima sejam efetuadas até o dia 29/11/2021. Alterações posteriores não serão consideradas.

fonte: https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=34303

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